Processual civil. Recurso especial. Contribuição sindical rural. Promulgação da EC n.º 45/2004. Atribuição jurisdicional deferida à justiça do trabalho. Aplicação temporal da nova regra de competência constitucional. Art. 114, III, da CF. Prolação de sentença na justiça estadual em momento pretérito à promulgação da emenda. Perpetuatio jurisdictionis. 1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe "em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação" (CC n.º 7.2041/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJU de 19/12/2005). 3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações sindicais, como sói ser a cobrança via ação de conhecimento ou monitória relativas a contribuição sindical patronal, é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes: CC 57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27/03/2006; e AGRG nos EDCL no CC n.º 50.610/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 03/04/2006). 4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, determinando a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que revela inconteste a competência desta Corte Superior para apreciação do agravo de instrumento que se apresenta, bem como do Recurso Especial a que o mesmo se refere. 5. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se à competência para processar e julgar demanda relativa contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT se da justiça comum ou da justiça federal. 6. O STJ firmou entendimento no sentido de ser competente o Juízo Comum Estadual para a apreciação de causa relativa ao enquadramento sindical e à contribuição sindical, nos termos da Súmula nº 222 desta Corte, verbis: "Compete a Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da C LT. " 7. Precedentes: RESP n.º 717.632/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 18.10.2006; RESP n.º 849.159/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11.10.2006; RESP n.º 712.965/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12.04.2005; RESP n.º 713.259/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.03.2005. 8. Recurso Especial provido para determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, posto competente para apreciar a apelação do ora recorrente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 712.984; Proc. 2004/0184928-2; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 176) CF, art. 114 CLT, art. 578 Súm. nº 222 do STJ
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